
Crescem os pedidos de recuperação judicial de produtores rurais
[…]; a recuperação judicial do produtor rural pode ser traduzida na autorização de um plano para o pagamento mensal de todos os seus credores sem o comprometimento de toda a sua renda.
A valorização pecuária aliada à alta nos preços dos grãos e aos bons resultados da última safra têm incentivado investidores na procura por novas terras para arrendamento ou compra.
Esses investimentos refletem o bom cenário de valorização das comodities agrícolas, que tem como origem principal a crescente e contínua demanda chinesa, que deverá perdurar pelos próximos anos. É dizer, as expectativas para o agronegócio são extremamente favoráveis a ponto de justificar a celebração de negócios por novas terras produtivas.
Na esfera jurídica, tanto para o caso do arrendamento quanto para as hipóteses de compra dessas novas terras, é imprescindível a elaboração de contratos escritos segundo as especificidades de cada negócio, principalmente no caso do arrendamento de terras.
A ressalva por “contratos escritos” não foi por acaso. Embora haja a possibilidade da celebração dos chamados “contratos verbais”, cujas disposições podem ser provadas mediante testemunhas, o contrato escrito é o mais recomendado para tratar das disposições específicas que cada negócio exige.
Isto porque, apesar das duas modalidades contratuais protegerem garantias e direitos dos contratantes, é no contrato escrito que será possível pormenorizar os detalhes do negócio celebrado, evitando que o desconhecimento da lei ou mesmo a má-fé dos contratantes prejudiquem direitos legais do produtor rural.
Vale ressalvar a importância do contrato escrito tanto para o caso de seu eventual descumprimento quanto na hipótese de falecimento do contratante, quando, então, o direito poderá ser vindicado judicialmente em relação aos seus sucessores mediante a apresentação do instrumento que viabilizou o negócio.
E como é verdadeira a máxima de que todo contrato é bom até ser descumprido, é indispensável a contratação de um advogado que trabalhe especificamente com o agronegócio para a elaboração contratual, já que é a prática que mostra as particularidades e as necessidades dos negócios rurais, as quais precisam estar documentadas quando do eventual descumprimento do contrato.
*Renato Dias dos Santos | Sócio fundador do escritório Renato Dias dos Santos Advocacia & Consultoria | Advogado atuante em Direito do Agronegócio | Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) | Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) | Membro da Comissão de Assuntos Agrários e do Agronegócio da OAB/MS | Integrante do Comitê Jurídico da Sociedade Rural Brasileira (SRB) | Site: www.renatodiasdossantos.adv.br | E-mail: advogado@renatodiasdossantos.adv.br
[…]; a recuperação judicial do produtor rural pode ser traduzida na autorização de um plano para o pagamento mensal de todos os seus credores sem o comprometimento de toda a sua renda.
[…] os grandes desafios do setor estão ligados, principalmente, à ineficiência da logística em todo o território nacional, à falta de armazenagem estática, aos entraves do seguro agrícola e às dificuldades relacionadas ao crédito rural, tratando-se, portanto, de uma conjuntura que remonta à própria formação da nossa economia agrícola.
© 2022 Renato Dias dos Santos Advocacia & Consultoria. Todos os direitos Reservados.
WhatsApp us