Ao contrário do que muitos pensam, nem sempre é o produtor rural o real causador dos incêndios florestais, sendo possível a apresentação de defesa junto à esfera administrativa e de aforamento de ação judicial para afastar equívocos quanto à indevida responsabilização do agropecuarista.
Não são raros os casos de aplicação de pesadas multas ambientais, apenas, porque o fogo foi constatado dentro da propriedade rural do agropecuarista. Ocorre que A MERA PRESUNÇÃO DA AUTORIA DO FOGO NÃO É SUFICIENTE PENALIZAR O PRODUTOR RURAL, que pode não ter sido o responsável qualquer queimada.
Incêndios florestais podem ter diferentes causas: fumantes que largam restos de cigarro em áreas lindeiras a mato seco, efeito-lente de cacos de vidro, estradas de ferro, fogo campestre [pescarias, acampamentos ou caçadas], raios, incendiários [fogo ateado por vingança ou desequilíbrio mental] etc.
É justamente por isso que a aplicação das multas ambientais devem ser precedidas de um laudo conclusivo capaz de apurar suficientemente a origem e a autoria do fogo. Sem isso, não pode ser convalidada a aplicação de multa por dano ambiental com base na presunção de que o produtor rural seria o real causador das queimadas.
Nesses casos, existe a possibilidade de defesa administrativa perante os órgãos ambientais competentes para afastar a responsabilidade atribuída ao produtor rural. Não sendo afastada a penalização ambiental nessas hipóteses junto à esfera administrativa, o produtor rural ainda poderá manejar a via judicial para anular o auto de infração ambiental.