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As longas estiagens que castigaram todo o país no segundo e terceiro trimestres ainda têm trazido grandes desafios para o produtor rural. Após os longos períodos de seca e de altas temperaturas que contribuíram para a ocorrência de incêndios indesejados nas propriedades rurais, muitos produtores foram autuados pelos órgãos ambientais pela prática de crimes contra o meio ambiente dos quais nem sempre foram os reais autores.

Ou seja, não obstante os prejuízos econômicos com a perda da lavoura, maquinário, estrutura física e animais, os produtores rurais ainda podem ser responsabilizados pela prática de crimes ambientais mediante punição nas esferas administrativa, cível e criminal.

Na prática, quando os incêndios atingem unidades de conservação, áreas de preservação ou reservas legais, o infrator está sujeito a sanções administrativas como advertência, multa simples, multa diária, apreensões de produtos e subprodutos, animais, instrumentos, equipamentos e/ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. No âmbito civil, o produtor rural pode ser processado para que indenize os danos causados ao meio ambiente e a terceiros; ao passo que, na esfera penal, pode ser condenado pela prática de crime ambiental.

Ocorre que, ao contrário do que muitos pensam, nem sempre o produtor rural é o real causador dos incêndios florestais constatados em suas propriedades, já que podem ter origem em áreas vizinhas ou causas diversas. Aliás, como bem ponderou a Ministra da Agricultura Tereza Cristina em pronunciamento recente, “culpar o homem do Pantanal pelos incêndios, aquele que trabalha lá, é injustiça”, vez que ele também teve e tem prejuízos por conta do fogo.

[...]; não pode ser convalidada a aplicação de multa por dano ambiental com base na presunção de que o produtor rural seria o real causador das queimadas. Leia-se, não se admite a suposição da autoria do fogo como forma de penalizar o produtor rural.

Não que não haja casos em que as multas não sejam devidas, como, por exemplo, nas hipóteses de utilização de queimadas para promover a retirada da vegetação como forma de renovação de pastagens.

O ponto trazido à discussão é que incêndios florestais vividos em estiagem histórica (a maior seca dos últimos 50 anos) podem ter diferentes causas, tais quais: fumantes que largam restos de cigarro em áreas lindeiras a mato seco, efeito-lente de cacos de vidro, estradas de ferro, fogo campestre (pescarias, acampamentos ou caçadas), raios, incendiários (fogo ateado por vingança ou desequilíbrio mental) etc.

Seguindo essa linha argumentativa, devido à sua natureza sancionadora, a multa ambiental só pode ser aplicada em face do verdadeiro causador do dano, devendo restar cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da lesão ao meio ambiente.

Isso equivale dizer que a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e os supostos danos ambientais constatados podem implicar na nulidade do auto de infração ambiental.

Nesses casos, é preciso que o produtor rural comprove que não deu causa ao fogo e que adotou todas as diligências para evitar que o incêndio se alastrasse para a área de proteção ambiental. Para esse propósito, registros como fotos, vídeos, atas notariais, boletins de ocorrência, declarações redigidas e laudos de vistoria técnica são algumas das provas importantes para a defesa do produtor rural.

De outro norte, exige-se que a aplicação das multas ambientais seja precedida de um laudo conclusivo capaz de apurar suficientemente a origem e a autoria do fogo. Sem isso, não pode ser convalidada a aplicação de multa por dano ambiental com base na presunção de que o produtor rural seria o real causador das queimadas. Leia-se, não se admite a suposição da autoria do fogo como forma de penalizar o produtor rural.

Essa argumentação precisa ser articulada pelo produtor rural em defesa administrativa perante os órgãos ambientais competentes, a fim de que seja afastada a responsabilidade que, por vezes, lhe é atribuída indevidamente. Não sendo afastada a penalização ambiental junto à esfera administrativa, o produtor rural ainda poderá manejar a via judicial para anular o auto de infração ambiental, que, geralmente, apresenta muitas irregularidades formais e materiais passíveis de invalidação.

O que se recomenda é que, tão logo receba notificação por dano ambiental, o produtor rural procure advogado que atue especificamente em sua área para entender o que pode ser feito em seu favor diante de eventuais irregularidades. Em linhas gerais, o recebimento da autuação é só o início de uma longa jornada, cujo êxito depende de uma boa atuação profissional no momento adequado.

Consulte um Advogado

*Renato Dias dos Santos | Sócio fundador do escritório Renato Dias dos Santos Advocacia & Consultoria | Advogado atuante em Direito do Agronegócio | Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) | Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) | Membro da Comissão de Assuntos Agrários e do Agronegócio da OAB/MS | Integrante do Comitê Jurídico da Sociedade Rural Brasileira (SRB) | Site: www.renatodiasdossantos.adv.br | E-mail: advogado@renatodiasdossantos.adv.br

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