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A crise econômica e a revisão contratual

A pandemia do novo coronavírus trouxe à tona uma crise econômica sem precedentes na história recente da economia mundial.

No Brasil, essa recessão acabou por refrear a recuperação econômica que se desenhava no início do ano, quando o país ainda sentia os efeitos da recessão de 2014 a 2016, resultando na retração recorde de 9,7% no Produto Interno Bruto (PIB).

Agora, já no final do segundo semestre de 2020, a pandemia ainda não acabou e as medidas emergenciais do governo não durarão para sempre. E mais, como nos países europeus a pandemia tem provocado uma nova onda de contaminação, cogita-se a necessidade de um segundo lockdown – o que, aliás, já vem sendo adotado em alguns países.

Esse cenário causa preocupação porque o Brasil está com um mercado de trabalho e de consumo ainda muito frágeis, sendo que as projeções dos especialistas são de que o Brasil não sairá dessa recessão no primeiro semestre de 2021, que precisará de, no mínimo, três anos para se recuperar e voltar a crescer.

Esse panorama econômico afeta a sociedade brasileira como um todo, já que a redução da capacidade produtiva dos setores industrial, de serviços e de comércio atinge diretamente empregos e famílias. Trata-se de um efeito cascata que, em ligeira síntese, provoca a perda de renda, a redução da capacidade de consumo e a diminuição da criação de riquezas, o que se reflete na impossibilidade de investimentos, afetando as estruturas entre clientes e toda a cadeia de fornecedores.

Dito isso, embora se reconheça que os impactos da pandemia na economia brasileira sejam menores do que era esperado, o cenário de incertezas trazido pela crise serve de incentivo para que a classe empresarial busque pelas muitas providências jurídicas que podem ser adotadas na prevenção do resultado negativo decorrente de eventual piora econômica.

A discussão em destaque tem relevância porque muitos micros e pequenos empresários edificaram o sonho de construir seu próprio negócio por meio da realização de financiamentos e empréstimos a médio ou longo prazo, os quais foram contraídos perante instituições bancárias que, agora, pretendem receber a contraprestação de seu investimento financeiro.

Ocorre que a atual crise prejudicou o retorno econômico de muitos empreendimentos, de modo que, muitas vezes, o empresariado não tem condições financeiras para honrar com o pagamento de todas as obrigações assumidas em realidade econômica, antes, considerada normal.

Com base nessa linha argumentativa é que se diz que a crise econômica decorrente da pandemia configura fato extraordinário e imprevisível aos contratantes, o que autoriza a revisão ou mesmo a resolução contratual para eximir os contratantes inadimplentes de suportar os prejuízos decorrentes do desequilíbrio financeiro a que não deram azo.

O ponto central da discussão posta em debate é que a existência e a comprovação judicial de fato extraordinário e imprevisível para que o devedor cumpra o contrato lhe garante o direito de não responder integralmente pelo eventual descumprimento do negócio, segundo o que estabelece o Código Civil em muitos de seus dispositivos legais.

Quanto ao ponto, é preciso destacar, entretanto, que a regra geral é a impossibilidade da relativização da força obrigatória dos contratos, decorrendo daí a necessidade de se demonstrar tecnicamente perante o Poder Judiciário o preenchimento dos requisitos para que, somente então, seja autorizada a revisão ou resolução contratual.

Leia-se, é necessário comprovar que o empreendimento empresarial foi afetado economicamente pela crise a ponto de justificar a intervenção do Judiciário na relação negocial. Afasta-se, com isso, o injustificado e o deliberado descumprimento dos negócios celebrados.

É dizer, restando evidenciado o desequilíbrio econômico entre os contratantes e desde que estejam presentes os requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão contratual ou para a articulação do referido fato como força maior ou como excessiva onerosidade contratual, autoriza-se a discussão jurídica da revisão dos contratos atingidos pelos efeitos da crise econômica.

Possibilita-se, portanto, a propositura de ação judicial própria com o intuito de reequilibrar as relações negociais, seja por meio do alargamento das condições estipuladas entre as partes, seja por meio da suspensão temporária do pagamento da obrigação contratual até que o empreendimento consiga se requalificar no mercado ou, até mesmo, em casos extremos, para pleitear a resolução contratual.

De tudo o que se viu até aqui, fica a certeza de que, mais do que nunca, o momento exige que o empresariado tenha esperança. Embora o cenário seja desfavorável e preocupante, muito pode ser feito na prevenção de prejuízos que podem se tornar irreversíveis para qualquer negócio.

Fale Comigo!

*Renato Dias dos Santos | Sócio fundador do escritório Renato Dias dos Santos Advocacia & Consultoria | Advogado atuante em Direito do Agronegócio | Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) | Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) | Membro da Comissão de Assuntos Agrários e do Agronegócio da OAB/MS | Integrante do Comitê Jurídico da Sociedade Rural Brasileira (SRB) | Site: www.renatodiasdossantos.adv.br | E-mail: advogado@renatodiasdossantos.adv.br

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